JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
11/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2017, p. 11/05/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO, ESPECIALIDADE NEUROCIRURGIA. QUADRO DE PESSOAL DA EBSERH. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E ASPECTOS FÁTICOS DOS AUTOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem analisou a classificação dos candidatos segundo as regras do edital. A reforma do acórdão recorrido exige revolvimento fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. A suposta violação do Edital Normativo não suscita análise da Corte, porquanto a simples interpretação e exame de cláusula contratual não ensejam Recurso Especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Recursos Especiais não providos. (REsp n. 1.657.886/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 11/5/2017.)
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