JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
05/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2017, p. 05/05/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROPOR DEMANDA INDENIZATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ ANALISAR VIOLAÇÃO A SUMULA. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional. 2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido. 4. A parte recorrente enfatiza a aplicação de vários preceitos normativos, contudo não aponta o dispositivo legal que teria sido maculado. Portanto, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Dessa forma, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.656.451/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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