- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/04/2017, p. 08/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ APRECIAR VIOLAÇÃO A SÚMULA. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PEDIDO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 15 DO STJ. 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. Com relação à violação da Súmula 85/STJ, o STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional. 3. A indicada afronta do art. 3º do Decreto 20.910/1932 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, pois existe manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, portanto deve ser reconhecida a prescrição de propor a demanda após o transcurso do lustro prescricional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.662.494/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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