- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME SEMIABERTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ainda que seja desproporcional o regime fechado determinado pelo Tribunal estadual, pois a pena foi fixada em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, o regime semiaberto é o mais indicado, haja vista que a pena-base foi determinada acima do mínimo legal, havendo maior gravidade no caso concreto, porque o agravante voltou a importunar as vítimas, mesmo após a notificação das medidas protetivas de urgência. 2. A gravidade da circunstância apontada para aumentar a pena-base justifica validamente o regime semiaberto, porque "o acusado cometeu o crime enquanto estava preso por descumprimento de medida protetiva de urgência contra sua ex-esposa Silvia e os familiares dela, demonstrando ser detentor de personalidade perigosa e não possuir freios inibitórios para cometer crimes". 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 645.571/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.