JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
24/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/03/2017, p. 24/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. ART. 40, § 4º, DA LEF. ALEGAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O Tribunal de origem consignou: "Neste contexto, a situação fática dos autos nos mostra que foi determinado o arquivamento dos autos em 28/08/2006, com ciência da União em 03/12/2006, com sentença prolatada em 14/11/2012, sendo certo que está caracterizado a prescrição intercorrente, não apresentando qualquer causa interruptiva do prazo prescricional" (fl. 83, e-STJ). 3. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, baseada na alegação de que o Tribunal de origem ignorou causa interruptiva do prazo prescricional, pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.649.580/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 24/4/2017.)
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