- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2017, p. 05/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. DOCUMENTO EM PODER DO DEVEDOR. RECUSA INJUSTIFICADA. ART. 475-B, § 2º, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de modificar decisão que aplicou o comando do § 2º do art. 475-B do CPC/1973, tendo em vista a recusa injustificada de apresentar documento necessário aos cálculos de liquidação. 2. O Tribunal de origem concluiu: "A discussão circunda a necessidade de exibição do contrato firmado entre as partes para apurar o real valor devido. Conforme já sedimentado nesta Quinta Câmara de Direito Comercial, a exibição da radiografia do contrato mostra-se suficiente em sede cognitiva, a fim de comprovar o direito à complementação acionárias e às condições da ação proposta. No entanto, em sede de cumprimento de sentença, faz-se necessário acostar o contrato firmado entre as partes, posto que este é o documento necessário para a apuração do efetivo valor devido" (fl. 50, e-STJ). 3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, a fim de chegar à conclusão de que o documento requisitado é prescindível, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedente: AgRg no AREsp 497.618/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017. 4. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.659.593/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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