- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela União, ora recorrente, contra decisão do Juiz de primeiro grau, que nos autos da Execução de sentença proposta pelo ora recorrido, determinou que a União, executada, fornecesse os dados requeridos pela Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos de execução. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento da recorrente, e assim consignou na sua decisão: "Contudo, o ônus da prova pode ser invertido, por decisão judicial, quando presentes peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade para a obtenção das provas necessárias, conforme dispõe o art. 373, § 1º, do novo CPC. Portanto, considerando que os elementos necessários à elaboração do cálculo de liquidação estão em poder do agravante, e, em vista da impossibilidade de o credor obtê-los, entendo cabível a determinação contida na decisão agravada de que a União forneça os dados requeridos. Nesse sentido: (...) Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento". (fls. 281-282, grifo acrescentado). 3. Rever o entendimento da Corte Regional demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.701.633/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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