- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2017, p. 05/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSECUÇÃO PENAL E PRISÃO INDEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. A revisão do quantum indenizatório somente será possível quando este mostrar-se exorbitante ou irrisório, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Se o valor arbitrado não destoa do que é aceito pela jurisprudência do STJ, inviável a sua alteração, porque, para tanto, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do Recurso Especial, consoante o teor da Súmula 7/STJ. 3. Na espécie, o valor fixado na origem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo falar em exorbitância da quantia. 4. Rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório. Aplicação, in casu, da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.659.641/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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