- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. PRISÃO ALÉM DO PRAZO. VALOR FIXADO EM 80.000,00. COMPENSAÇÃO RAZOÁVEL PELOS DANOS SOFRIDOS PELO ENCARCERAMENTO EXCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Trata-se de pedido de indenização por danos morais contra o Estado do Espírito Santo em decorrência de este ter demorado 635 dias para cumprir o mandado de soltura do recorrido, que cumpria prisão preventiva pelo crime de tentativa de homicídio. O juiz monocrático fixou a indenização em R$ 25.000,00, contudo o Tribunal capixaba reformou a sentença e retificou a condenação para o valor de R$ 80.000,00. 2. Conforme escólio da melhor doutrina, a indenização do dano extrapatrimonial visa a compensar a vítima pela dor sofrida e, de forma indireta, punir o transgressor. Ao contrário, a reparação pelo dano material propõe restituição à situação anterior (restitutio in integrum). Dessarte, o magistrado deve estar consciente de sua função de, ao examinar o caso concreto, buscar de maneira razoável e proporcional encontrar o valor da compensação pelos danos sofridos sem gerar enriquecimento ilícito à vítima. 3. Tendo em vista os precedentes do STJ, a revisão do quantum indenizatório somente será possível quando este mostrar-se exorbitante ou irrisório, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O valor de R$ 80.000,00 não se mostra exorbitante. Inviável o reexame de provas e fatos. Aplicação da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.695.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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