- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 04/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/04/2017, p. 04/05/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A manutenção da medida extrema somente se justifica se outras providências cautelares pessoais, com igual eficácia e adequação, não forem aptas a afastar o periculum libertatis (art. 282 do Código de Processo Penal). 2. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa. 3. Os fatos de a acusada não ostentar antecedentes criminais, de haver sido apreendida com reduzida quantidade de drogas, de o delito não haver envolvido violência ou grave ameaça contra pessoa e de não haver notícias concretas de reiteração criminosa evidenciam que as medidas cautelares alternativas impostas pelo Magistrado de primeiro grau (comparecimento trimestral em juízo e proibição de ingresso em estabelecimento prisional para realização de visitas) produzirão o mesmo resultado cautelar - a proteção da ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção da acusada. 4. Ordem concedida, para cassar o acórdão impugnado e, por conseguinte, restabelecer o decisum do Juiz de primeiro grau que revogou a custódia preventiva da paciente, com a imposição de medidas cautelares, nos termos do voto do relator. (HC n. 387.904/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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