- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 01/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 01/09/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FUNDAMENTADA. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. III - Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando "o apelante dirigia uma alta velocidade, quando, sem adotar as cautelas necessárias, não exibiu aos seus passageiros o uso do cinto de segurança, efetuou ultrapassagem pela faixa exclusiva de ônibus em manobra brusca e imprudente, trafegou em zigue-zague, vindo a perder o controle da direção e colidir com o poste de iluminação pública que culminou com a morte da vítima Paulo da Costa Vieira.", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. IV - Sobre o desvalor das circunstâncias do crime, também houve justificativa concreta, em razão do apelante ter chegado "muito próximo do veículo Gol, como que "fazendo gracinha"; havia crianças no veículo Gol; voltava de uma festa", elementos que demandam resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. V - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp n. 1.433.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015). VI - In casu, não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 665.676/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021.)
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