JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
16/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2017, p. 16/06/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57, §§ 1º E 5º, DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STJ. DESCABIMENTO DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, . 1. Trata-se de ação em que o recorrente busca que seja reconhecida a não incidência do fator previdenciário no período especial trabalhado. 2. Não cabe ao STJ examinar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência constitucional do STF, tendo em vista os precisos termos do art. 105, III, alíneas "a", "b" e "c", da CF/88. 3. Os dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, razão pela qual não merece ser apreciado, conforme preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.659.656/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 16/6/2017.)
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