- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE A APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO EM PRECEITO CONSTITUCIONAL. 1. Cuida-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que não reconheceu a incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor. 2. Quanto à possível violação do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015, tem-se que tal dispositivo, assim como estabelecia o art. 481, parágrafo único, do CPC/1973, dispensa nova submissão da matéria ao órgão especial do respectivo tribunal quando este órgão ou o plenário do STF já se tiverem pronunciado sobre a matéria em debate. No caso dos autos, o órgão fracionário da Corte de origem apenas aplicou entendimento anteriormente firmado por seu órgão especial. Assim, não se verifica, no curso deste processo, a realização do procedimento que a norma processual quer evitar, não havendo, portanto, ofensa a lei. 3. Quanto ao mérito, percebe-se, prima facie, que todas as questões suscitadas pelo recorrente têm como supedâneo a análise da inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/1991, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre a vexata quaestio, que trata de análise de matéria constitucional, que é da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer parcialmente do Recurso Especial do INSS e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 1.668.984/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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