JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2016
Data de publicação
17/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE EXPOSTA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. 1. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, como quer a agravante, os arts. 57, §§ 3º e 5º, da Lei 8.213/91 e 292 do Decreto 611/92 (normas centrais que constroem a tese do recurso especial). Desse modo, por ausência de prequestionamento, incidem, analogicamente, as Súmulas 282 e 356 do STF. Precedentes. 2. O acórdão a quo possui fundamentação constitucional apenas e, a despeito das alegações de ofensa a dispositivos infraconstitucionais, não pode o apelo especial ser conhecido, porquanto cabe ao Pretório excelso a análise de possível ofensa ao texto constitucional. 3. No entendimento da jurisprudência pacífica do STJ, mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 847.727/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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