- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 15/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/04/2017, p. 15/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. ARTIGOS 39 DA LEI N.º 8.038/90 E 258 DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. O agravante não possui legitimidade para interpor regimental contra decisão que julgou recurso interposto pela corré. 2. Nesse sentido, já se decidiu que "Tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causa prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ 1/7/2005), o que não ocorreu in casu. 3. Após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou entendimento, por unanimidade, no sentido de que "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015)" (AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016). 4. Destarte, a teor dos artigos 39 da Lei n.º 8.038/90 e 258 do RISTJ, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias. 5. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 1.3.2017 e o regimental foi interposto apenas em 22.3.2017, portanto, fora do prazo legal. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 650.564/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 15/5/2017.)
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