JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
12/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/04/2017, p. 12/05/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCESSO. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. CÁLCULOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tendo consignado o tribunal de origem que os juros de mora incidentes sobre os danos materiais foram fixados em 1% (um por cento) ao mês por sentença transitada em julgado, a ausência de impugnação desse fundamento atrai as disposições da Súmula nº 283/STF. 2. Rever a correção dos cálculos da execução é intento que não condiz com o recurso especial, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, na fase de cumprimento de sentença, o montante da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) se o devedor não o efetuar de forma espontânea no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973. 4. A multa a que se refere o art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 506.688/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 12/5/2017.)
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