- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 09/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/04/2017, p. 09/05/2017
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO IMPLIQUE REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, e a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. Inexiste previsão no art. 535 do CPC/1973, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. 3. Superado o juízo de admissibilidade e observado o contexto fático-probatório dos autos, o recurso especial comporta efeito devolutivo amplo, o que implica o julgamento da causa e a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, da Súmula 456/STF e do § 3º do art. 515 do CPC/1973, que procuram dar efetividade à prestação jurisdicional. 4. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.532.206/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 9/5/2017.)
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