- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/04/2017, p. 08/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DEPENDE DE ANÁLISE DA LEI ESTADUAL 1.206/1987 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se à controvérsia em verificar se os Servidores, ora recorridos, fazem jus à implementação imediata do reajuste de 24% (vinte e quatro por cento) sobre os seus vencimentos, decorrente da apuração da diferença do aumento de 70,5% (setenta e meio por cento) concedido pela Lei 1.206/1987, do Estado do Rio de Janeiro, a determinadas categorias do serviço público estadual, do qual fora excluído o Poder Judiciário, razão pela qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 5o. da mencionada norma local. 2. No tocante ao art. 535 do CPC/1973, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. Quanto à aplicação do Decreto 20.910/1932, o acórdão recorrido, decidindo de acordo com a firme jurisprudência desta Corte Superior, afastou a incidência da prescrição do fundo de direito ao argumento de que a relação veiculada nos autos é de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. Nesse contexto, como o aresto impugnado decidiu pela ocorrência da prescrição quinquenal, não declarando, por conseguinte, a prescrição do próprio fundo de direito, seria preciso o exame da Lei 1.206/1987 do Estado do Rio de Janeiro para verificar se referida legislação de fato negou a pretensão autoral, o que, na via especial, é vedado por força da incidência da Súmula 280/STF, que impede a possibilidade de discussão acerca da legislação local na via extraordinária. Precedentes: REsp. 1.642.757/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2017; AgRg no AREsp. 624.241/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp. 658.822/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.3.2015. 5. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 468.656/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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