- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25/04/2017, p. 08/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 458 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA INTERPOSIÇÃO. FINALIDADE DE REAPRECIAR O MÉRITO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ATRASO NO PAGAMENTO DAS FATURAS. NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INADEQUAÇÃO DO CASO À NORMA QUE PREVÊ A ALTERAÇÃO DO CONTRATO NA OCORRÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VERIFICAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ADMISSIBILIDADE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento deste Agravo Interno. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV - Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual os segundos embargos de declaração quando opostos com a finalidade de ver reapreciada a matéria de mérito, não buscando sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, justificam a aplicação de multa protelatória, prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de atraso no pagamento das faturas, a não incidência de correção monetária e não se tratar o caso de equilíbrio econômico financeiro, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. VII - No caso, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. VIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.286.944/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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