- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 10/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/03/2017, p. 10/04/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 333, I, 460 E 462 DO CPC/73 E 55, III, E 65, II, D, DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 282/STF. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/09/2016, que rejeitara Embargos Declaratórios, opostos contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta pelo ora agravante em face da União, buscando, em síntese, receber correção monetária sobre os valores auferidos a título de contraprestação pelo serviço hospitalar prestado, vinculado ao Sistema Único de Saúde, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. III. Em relação à apontada violação aos arts. 128, 333, I, 460 e 462 do CPC/73 e 55, III, e 65, II, d, da Lei 8.666/93, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 282/STF. IV. Ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal de origem, deveria a parte recorrente ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do Recurso Especial, no ponto. Precedentes do STJ. V. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e da interpretação do contrato firmado entre as partes, concluiu pela inexistência de cláusula contratual expressa, acerca do índice de reajuste a ser aplicado no contrato, bem como pela ausência de comprovação da existência do alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. A alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame de cláusulas contratuais e do material fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.347.128/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 10/4/2017.)
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