- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/04/2017, p. 02/05/2017
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. APLICAÇÃO DE DEFLAÇÃO NOS VALORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. MANUTENÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I- Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535 do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - Tendo em vista que os embargos de declaração opostos na origem não pretendiam o prequestionamento de questão federal, mas sim a rediscussão da matéria examinada, afasta-se a incidência da da Súmula 98/STJ para manter a multa aplicada com fundamento no parágrafo único do art. 538 do CPC III - Quanto à alegação de violação dos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil/73, no sentido que a Corte de origem, julgou a controvérsia fora dos limites do pedido, também não prospera a pretensão recursal. Para infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que não houve julgamento fora do pedido, seria necessário o reexame do acervo fático e probatório, o que também encontra óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - A incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Nesse sentido: EDcl no AREsp 263.124/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/2/2013, DJe 25/2/2013; AgRg no REsp 1317052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 9/5/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.358.655/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 16/04/2013. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 942.397/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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