- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/04/2017, p. 05/05/2017
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS CRIMES DE ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DELITOS PRATICADOS EM CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. Na hipótese, o reconhecimento da continuidade delitiva foi refutado sob o fundamento de que não estariam preenchidos todos os seus requisitos, pois as circunstâncias em que os crimes ocorreram foram distintas, não sendo possível vislumbrar a unidade de desígnios. 2. Para desconstituir o aludido entendimento e se concluir no sentido de que os crimes seriam continuação um do outro, é imprescindível adentrar-se e proceder-se ao exame minucioso do conjunto probatório, providência inviável de ser adotada no âmbito do recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.037.656/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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