- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 19/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 19/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITOS SEXUAIS. ARTIGOS 213 E 217-A DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS. CRIMES DE MESMA ESPÉCIE. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a caracterização da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. 2. Na hipótese dos autos, apesar de as condutas delitivas (estupro e estupro de vulnerável) estarem previstas em tipos penais diversos, configuram delitos de mesma espécie, eis que possuem o mesmo bem juridicamente protegido. 3. O afastamento das conclusões da instância de origem afim de abrigar o pleito de condenação do réu pelo concurso material dos delitos sexuais previstos nos artigos 213 e 217-A, ambos do Código Penal, não se afigura possível na via eleita, porquanto seria necessário a este Sodalício aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência exclusiva das instâncias ordinárias e incabível em sede de recurso especial, conforme já assentado pelo Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.679.603/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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