- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 04/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/04/2017, p. 04/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O aresto objurgado afastou a incidência do princípio da insignificância com fundamento na maior reprovabilidade do comportamento do paciente, já que o crime tratado nestes autos não é fato isolado em sua vida, destacando a sua habitualidade na prática de delitos contra o patrimônio, o que evidencia que o Tribunal estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Sodalício. 2. Aliado a esta circunstância, o valor dos bens objeto do crime em tela impede a incidência do aludido postulado, porquanto "não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância." (AgRg no AREsp 415.481/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 22/08/2014). 3. O simples fato de os bens furtados terem sido restituídos à vítima não conduz, necessariamente, à aplicação da bagatela. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 372.580/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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