- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 04/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/04/2017, p. 04/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. MÉRITO. EXAME DE MATÉRIA DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo Interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "rever entendimento do Tribunal de origem, quanto à existência de prova pré-constituída, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (STJ, AgInt no AREsp 905.535/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2016). III. Nas razões do Recurso Especial, o Estado do Piauí não infirmou, especificamente, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para afastar a tese de decadência, a saber, que a causa de pedir da impetração - recusa da Administração em conceder, à impetrante, ora agravada, a pensão por morte pleiteada - não guarda relação com a cessação do recebimento das contribuições previdenciárias do de cujus, em 2004, e, ainda, que não se poderia confundir a esfera jurídica da impetrante, ora agravada, com a de seu falecido marido. Assim, deve incidir, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. IV. Em Recurso Especial e inviável o exame de matéria de lei local - tal como se pretende, in casu -, nos termos da Súmula 280/STF, aplicada por analogia. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 719.524/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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