- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 04/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/04/2017, p. 04/05/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO COM O CREDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em cumprimento de sentença na Ação de Adimplemento Contratual ajuizada por Rui Ankoski contra a empresa de telefonia, considerou necessária a juntada do contrato de participação financeira com o credor. O acórdão do Tribunal a quo manteve o decisum, sob o fundamento de que "as decisões em cumprimento não definiram expressamente qual o valor do capital integralizado a ser considerado, tampouco previram a utilização de documento produzido unilateralmente pela empresa de telefonia na elaboração do cálculo. Não bastasse, a radiografia não guarda a mesma presunção de veracidade que o contrato, onde, de ordinário, consta a assinatura do autor, além dos valores nele estabelecidos" (fl. 55e). III. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela necessidade de juntada do contrato de participação financeira firmado com o credor, uma vez que "as decisões em cumprimento não definiram expressamente qual o valor do capital integralizado a ser considerado, tampouco previram a utilização de documento produzido unilateralmente pela empresa de telefonia na elaboração do cálculo". Neste contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e da radiografia do contrato, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. No que tange à interposição fundamentada na alínea c do permissivo constitucional - além da não demonstração e comprovação da divergência jurisprudencial, nos moldes dos arts. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/73, então vigente -, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 899.528/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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