- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 19/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/05/2017, p. 19/05/2017
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à necessidade de apresentação do contrato de participação financeira firmado entre as partes para aferir o valor devido aos recorridos demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 938.236/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 19/5/2017.)
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