- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RADIOGRAFIA DO CONTRATO - INSUFICIÊNCIA DO DOCUMENTO UNILATERAL PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS ATESTADA PELA CORTE LOCAL - MODIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. A modificação da premissa fixada no Tribunal de origem, no sentido da necessidade da exibição do contrato e que a radiografia do contrato não é meio idôneo à comprovação do alegado, demanda, necessariamente, o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 953.161/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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