- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/04/2017, p. 03/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA À PRÁTICA DE ATIVIDADE CRIMINOSA. ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. AGENTE BENEFICIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar de reconhecer expressamente que o acusado se dedica à prática de atividade criminosa, fazendo dela o seu meio de vida, não excluiu o benefício fixado na sentença, tendo em vista a inexistência de recurso do Ministério Público. Nesse contexto, não se verifica a apontada ilegalidade, haja vista que, ao se aplicar a minorante na fração de 1/6, percebe-se que o réu foi beneficiado em demasia, pois a dedicação a atividade criminosa reconhecida pelo acórdão combatido é apta a afastar a causa de diminuição por completo. 2. A míngua de argumentos suficientemente idôneos e capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida com base no disposto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, mantenho-a por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 682.557/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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