- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 05/05/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o acusado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso em concreto. O legislador, entretanto, não definiu os critérios a serem adotados pelo magistrado para a escolha do percentual de redução da pena. 2. A mera afirmação de o acusado ajudar a movimentar a máquina criminosa ligada ao tráfico ilícito de narcóticos, não conduz, por si só, à conclusão de que se dedique às atividades criminosas, sendo inidôneo tal fundamento para, de forma isolada, sem o cotejo com as circunstâncias em que ocorreu o delito, obstar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Reconhecido o tráfico privilegiado, a pena provisória deve ser reduzida na fração de 2/3, pois, extrai-se do acórdão impugnado, que a quantidade de entorpecentes apreendidos foi utilizada para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, de forma que nova ponderação na terceira fase configuraria indevido bis in idem. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.646.269/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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