JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
08/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/04/2017, p. 08/05/2017

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que a agravante fazia da atividade criminosa meio de vida, praticando o tráfico de maneira reiterada, habitual e organizada. Não pode esta Corte Superior desconstituir os fundamentos adotados para tal conclusão, sem ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 3. Há a ocorrência de vedado bis in idem quando considerada a quantidade de droga na primeira e terceira fase da dosimetria da pena. Todavia, no caso dos autos, a quantidade de substância apreendida não foi o único fator levado em consideração na terceira etapa da fixação da reprimenda e, sim, foi preponderante o fato de haver evidências do envolvimento da agravante há algum tempo com o tráfico de drogas, tendo, inclusive, confessado trazer droga, pessoalmente, de países vizinhos, não preenchendo assim os requisitos para concessão do benefício do tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 328.705/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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