JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
03/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/04/2017, p. 03/05/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. I - As conclusões do eg. Tribunal de origem a respeito da adequação típica da conduta não podem ser alteradas sem nova incursão no conjunto de fatos e provas colacionado aos autos. Tal providência não é viável em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. II - Esta Corte tem assentado o entendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. No caso desses autos, não há qualquer ilegalidade na operação de dosimetria realizada, pois a exasperação da pena-base do recorrente teve por fundamento "[...] as conseqüências do crime, representadas pela lesão corporal suportada por Darckiane Cassiano Demétrio Gondim (Autos de Exame de Corpo de Delito e documentos do atendimento médico - Does. 00048, 00055/00069 e 00136)" (fl. 809). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.033.170/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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