- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/04/2017, p. 02/05/2017
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.249/92. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDADO PELO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - O Ministério Público do Estado da Paraíba ingressou com ação civil pública por ato de improbidade administrativa, decorrente de suposta prática de nepotismo contra Prefeito do Município de Tenório/PB. II - Considerou a Corte de origem que as pessoas nomeadas são, sim, parentes da parte recorrente e que "ele nomeou para cargos em comissão suas duas irmãs, seu cônjuge e seu sobrinho" no ano de 2006. III - A Corte de origem, analisando as provas dos autos, chegou a conclusão de que a parte recorrente, "agindo de maneira livre e consciente, portanto, com vontade, deliberou pela nomeação de seus parentes, cônscio de que os interesses a serem atingidos seriam os seus, e não os coletivos. Assim, o agente político atuou de forma dolosa, empregando os meios necessários a alcançar seu propósito, sua conveniência, seu desiderato". Portanto, com relação à irresignação recursal correspondente à caracterização do ato como ímprobo, nos termos do artigo 11 da Lei n. 8.249/92, convém destacar a impossibilidade de seu enfrentamento em recurso de natureza excepcional, haja vista o contido no verbete sumular n. 7 do STJ. IV - Quanto às penalidades aplicadas, assim considerou a Corte de origem: "Com relação à dosimetria da pena, o recorrente busca excluir "a sanção de contratar ou receber benefícios do Poder Público pelo prazo de 03 (três) anos" [...] "Observo que a sanção aplicada pelo Juízo de origem é compatível com o ato de improbidade praticado pelo recorrente, que, valendo-se do mais alto posto do Executivo Municipal, desprezando a confiança de todos os munícipes que sufragaram seu nome, visou atingir seus interesses pessoais, em vez de preocupar-se com o interesse coletivo. Quem se locupleta do que é público, do público deve-se arredar! A pena imposta, longe de caracterizar arbítrio no exercício discricionário da dosimetria, evidencia rígida observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade". Para reanalisar a dosimetria de sanções impostas em ações de improbidade administrativa seria inevitável, também, o revolvimento fático-probatório, hipótese também inadmitida pelo verbete n. 7 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 948.035/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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