- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 22/11/2017
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. PREJUÍZO AO ERÁRIO. NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA CARGOS NA CÂMARA MUNICIPAL. CONFIGURAÇÃO DE NEPOTISMO. EXONERAÇÃO SEM IMPUTAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA AOS AGENTES RESPONSÁVEIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II do CPC/73. INEXISTENTE. AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Sustenta-se que os demandados vereadores, indicaram parentes com o fito destes ocuparem cargos comissionados junto à Câmara municipal, incorrendo em prática de improbidade administrativa com dano ao erário público. II - Após denúncias relativas à prática de nepotismo, o então Presidente daquela casa, embora tomando ciência da veracidade dos fatos com a consequente exoneração dos nomeados, inobservou o Regimento Interno Câmara, não imputando aos demandados qualquer sanção administrativa. III - Parecer do Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso especial. IV - Quanto à violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, a argumentação revela-se improcedente. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porquanto apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses dos recorrentes. V - O enfrentamento da alegação atinente à inadequação da subsunção dos atos praticados como ímprobos demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento da referida temática resta obstaculizada diante do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, impondo um juízo negativo de prelibação neste ponto. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.636.375/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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