JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
18/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROTELAÇÃO INDEVIDA. COMINAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, principalmente quanto a ponto ou questão não devolvida pela via do recurso especial. 2. O uso de embargos de declaração para protelar o encerramento de demanda que tramita há quase onze anos, com o objetivo de postergar o trânsito em julgado e o pagamento da indenização, enseja a reprimenda do art. 1026, § 2.º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados, com o reconhecimento do caráter protelatório e a cominação de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (EDcl no AREsp n. 1.137.616/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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