- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 25/08/2021, p. 31/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. 2. Outrossim, a instauração do procedimento de revisão da anistia política não se deu de forma regular no caso dos autos. Acaso fosse observado minimamente o devido processo legal na esfera administrativa, como exige a orientação versada pela Excelsa Corte no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), após frustradas as tentativas realizadas, via correio, para dar ciência acerca da deflagração do citado procedimento, a notificação editalícia deveria ter ocorrido, por óbvio, também em nome da beneficiária, e não em nome do anistiado político falecido, a fim de que ela pudesse exercer o direito de defesa. Logo, ao menos por ora, resta inviabilizada a suspensão do pagamento do precatório expedido. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 13.233/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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