- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2012
- Data de publicação
- 29/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 23/05/2012, p. 29/05/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO MILITAR. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ATO OMISSIVO REFERENTE AOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. CABIMENTO DO WRIT. INSTAURAÇÃO DE REVISÃO DAS ANISTIAS CONCEDIDAS NÃO É HÁBIL A AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PREVISÃO LEGAL. RUBRICA PRÓPRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI 10.559/2002. RECONHECIDO O DIREITO DO IMPETRANTE AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA. ORDEM CONCEDIDA, MAS COM A OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NA QUESTÃO DE ORDEM NO MS 15.706-DF, DESTA SEÇÃO. ACÓRDÃO CLARA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DA PRÓPRIA QUESTÃO DE FUNDO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. Assim, não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 2. No caso dos autos, o acórdão embargado, de forma clara e expressa, afastou fundamentadamente todas as preliminares arguidas e reconheceu a presença de direito líquido e certo do impetrante, concedendo a ordem postulada para determinar o imediato pagamento dos valores devidos; esclareceu que na hipótese de manifesta indisponibilidade orçamentária, o pagamento deverá ser efetuado mediante regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório (art. 730 do CPC) e ressalvou a observância do decidido na Questão de Ordem no MS 15.706/DF. 3. No que concerne ao juros moratórios, impende destacar que as alegações da embargante escapam ao objeto da impetração, que teve por finalidade a obtenção de ordem para garantia de direito líquido e certo em favor do embargado, e não a emissão de provimento jurisdicional cognitivo condenatório a respeito do quantum debeatur. Precedente: EDcl no MS 16.210/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14.11.2011. 4. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados. (EDcl no MS n. 15.887/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 29/5/2012.)
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