- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 26/04/2017, p. 03/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como nos arts. 988 do Código de Processo Civil, e 187 do RISTJ, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n. 32.352/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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