- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 24/05/2017, p. 30/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E GARANTIA DA AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES. CABIMENTO EM CASO EM QUE O RECLAMANTE TENHA FIGURADO COMO PARTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como nos arts. 13, da Lei n. 8.038/1990, e 187 do RISTJ, constitui ação constitucional destinada a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça ou à preservação de sua competência. III - O cabimento da ação é possível somente em face de decisões de autoridades administrativas e judiciais, destinando-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n. 27.018/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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