- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 25/08/2021, p. 31/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO. COMPARTILHAMENTO DE DADOS DE PERSECUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA DECIDIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENDO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.055.914/SP (TEMA 990). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. I - O acórdão ora vergastado esta em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça que adotou entendimento alinhado ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.055.914/SP (Tema 990) no sentido de que "É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional". II - Incidência, in casu, da súmula 168/STJ, que preconiza não caber "embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 1.035.285/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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