JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/04/2017
Data de publicação
02/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26/04/2017, p. 02/05/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO. DIREITO DE GREVE. AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA GREVE E DA POSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS DIAS PARADOS: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil (ou art. 1.022 do CPC/2015), bem como para sanar eventual erro material. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Eventual falta de alinhamento de decisão desta Corte com o entendimento da Corte Suprema, em precedentes não julgados na sistemática da repercussão geral, não constitui omissão, mas mera divergência de entendimento jurisprudencial que se enquadraria como possível error in judicando e que somente pode ser solucionada por meio da via recursal correta e dirigida a instância superior. 3. Da mesma forma, não há como se reconhecer omissão no tocante ao exame de dispositivos constitucionais aventados pela União como violados (arts. 2º, 37, caput e VII, 61, § 1º, II, "c", e 97, todos da CF), por ter esta Corte declarado a legalidade da greve dos auditores ficais da Receita Federal, se, a par de nenhum deles ter sido previamente mencionado pela embargante em sua contestação, o eventual erro ao reconhecer a legalidade do movimento paredista corresponde, também, a erro de julgamento que não é sanável na via estreita dos embargos de declaração. 4. Não há, necessariamente, contradição entre a constatação da existência de sucumbência recíproca e a fixação de honorários advocatícios em favor de uma das partes. A sucumbência de cada parte é medida em relação a seu pedido. O reconhecimento da sucumbência parcial não implica que cada parte teve rejeitada exatamente 50% (cinquenta por cento) de sua pretensão inicial, anulando-se os honorários a que fariam jus. Se a sucumbência de uma das partes correspondeu, por exemplo, a apenas 10% (dez por cento) de seu pedido inicial, logicamente, a da parte adversa corresponderia a 90% (noventa por cento) e a compensação entre os honorários finalizaria com um saldo de 80% (oitenta por cento) em favor de uma das partes o que justificaria a fixação de honorários advocatícios em seu favor. 5. No caso concreto, de todos os pedidos formulados pela parte autora, apenas um foi negado, qual seja o desconto dos dias paralisados, justificando-se, assim, a obtenção de resultado favorável em seu favor após a compensação dos honorários sucumbenciais a que cada parte faria jus, nos termos do art. 20, caput, do CPC/1.973. 6. Embargos de declaração da União rejeitados. (EDcl na Pet n. 6.642/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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