JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
22/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/04/2017, p. 22/05/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUAS AÇÕES DISTINTAS DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL AJUIZADAS EM FACE DE PESSOA FALECIDA. JULGAMENTO CONJUNTO. AUDIÊNCIA UNA. DECISÃO SINGULAR LIMITATIVA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 407, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. ANULAÇÃO DO FEITO DESDE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. OITIVA DA TESTEMUNHA FALTANTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - De acordo com o parágrafo único do art. 407 do CPC/73, é lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas. Quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes. II - In casu, em que pese a identidade da natureza jurídica dos pedidos, reconhecimento de duas diferentes uniões estáveis, as situações fáticas, por óbvio, eram diversas, tendo sido julgados dois fatos, e não apenas um. III - Tendo sido arroladas cinco testemunhas pelo promovido (que poderia ter arrolado ao menos seis), não há como se afirmar que o indeferimento da oitiva da quinta testemunha não trouxe prejuízo à sua defesa, configurando cerceamento de defesa, especialmente no ponto relativo à intenção do promovido de limitar no tempo o reconhecimento de uma das uniões estáveis. IV - Agravo interno provido para dar-se parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 719.811/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 22/5/2017.)
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