JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
12/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 12/05/2017

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, QUALIFICADOS PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. MORA CAUSADA PELA DEFESA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉUS. PLEITO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. SIMILITUDE FÁTICA NÃO VERIFICADA. EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA A OUTRO CORRÉU PELO TRIBUNAL A QUO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL QUE EMITIU A DECISÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A questão referente aos fundamentos da prisão preventiva não foi suscitada, nem tampouco debatida na impetração originária. Nesse contexto, é vedada a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 3. Na hipótese, a mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando sua complexidade, bem como o número elevado de 15 réus, com advogados diferentes. Verificou-se ainda, que a defesa dos acusados solicitou adiamento da audiência de interrogatório, conforme informações prestadas pelo Magistrado de primeiro grau (fl. 142), bem como solicitou, ainda, diversas outras diligências - desmembramento de feito; restituição de coisas apreendidas; quebra de sigilo de dados; escolta para acompanhar a produção de provas presenciais; degravação das mídias audiovisuais; homologação da acordo de colaboração premiada; acareação; pedido de filmagens de viatura -, o que certamente concorreu para o retardo na marcha processual (fls. 142/145). Ademais, conforme informações obtidas no site do Tribunal de origem, constatou-se, ainda, diversos pedidos de revogação da prisão cautelar perante o Juízo de piso, tendo sido, ainda, interposto recurso em sentido estrito por um dos corréus, e impetrados habeas corpus perante o Tribunal de origem. 4. Conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar que, em contrapartida ao exercício desse direito, tem-se inevitáveis sobressaltos no andamento processual. Assim, quando o excesso de prazo é provocado pela defesa não se verifica constrangimento ilegal, aplicando-se ao caso em análise o enunciado n. 64 da Súmula do STJ, que dispõe que "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." 5. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, devem ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática e processual. Assim, a extensão da liberdade provisória deferida aos corréus requer a demonstração de que a situação fática e processual dos agentes é idêntica. 6. Na hipótese, as prisões de alguns dos corréus foram revogadas em razão de não subsistirem seus fundamentos, restando dúvidas, inclusive quanto à autoria em relação aos mesmos, tendo em vista as provas carreadas aos autos da instrução processual, que demonstraram, ainda, a ausência de periculum libertatis. Todavia, no tocante ao recorrente consignou-se que os motivos elencados para a decretação e manutenção da prisão preventiva permanecem inalterados. Assim, estando evidenciado que a decisão concessiva de liberdade provisória aos corréus foi fundada em motivo de caráter exclusivamente pessoal, que não se comunica com o recorrente, não há falar em aplicação do disposto no art. 580 do CPP. 6. Inviável a análise nesta Corte Superior, de pedido de extensão da ordem concedida em habeas corpus impetrado na origem, tendo em vista que a competência para análise de pedido de extensão pertence ao órgão jurisdicional que emitiu a decisão que se deseja ver estendida. Ademais, não tendo o referido pleito de extensão sido analisado naquela Corte, é inadmissível tal exame neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Recurso ordinário conhecido em parte, e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 70.232/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 12/5/2017.)
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