- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 20/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 20/09/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE A UM DOS CORRÉUS. INCOMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO PEDIDO. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO QUE DEVE SER AUFERIDA PELO JUÍZO QUE CONCEDEU A BENESSE AO CORRÉU. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ARESTO ATACADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. Na hipótese, conforme ressalvado pelo Tribunal de origem e se observa do andamento processual da referida ação penal, foi necessária a expedição de cartas precatórias para citação dos réus e para a inquirição de testemunhas. Desse modo, a mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, pois como se vê o alargamento do prazo para conclusão da instrução criminal é plenamente justificável pela necessidade de expedição de cartas precatórias, bem como pela existência de mais de um réu na ação, o que retarda a marcha processual. 3. Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora, sobretudo quando considerado que o recorrente permaneceu foragido e a ação penal contra ele movida fora desmembrada. 4. Noutro ponto, quanto ao pedido de extensão da liberdade provisória concedida ao corréu Leandro Santos Lima, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido deve ser formulado perante o Juízo ou o Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender. Assim, a competência para análise do pedido, no caso concreto, é do Juízo de primeiro grau. 5. No tocante à ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, tem-se que o acórdão atacado não abordou o tema, sendo certo que a análise diretamente por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido. (RHC n. 81.713/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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