- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 10/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 10/05/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PETRECHOS PROIBIDOS. TIPICIDADE MATERIAL DOS FATOS. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a atipicidade material de determinadas condutas praticadas em detrimento do meio ambiente, desde que verificada a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes. 2. No caso dos autos, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 34, caput e parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.605/98, em razão da pesca desembarcada em período de defeso, com a apreensão de equipamento de arrasto e tela, circunstância que revela que a lesividade ao meio ambiente não foi ínfima a ponto de tornar irrelevante a conduta a ele imputada, ainda que não apreendida qualquer quantidade de espécimes da fauna aquática. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA EM MANIFESTAR-SE QUANTO AO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A Corte estadual decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que revogou a suspensão condicional do processo, em razão descumprimento de uma das condições da suspensão, mantendo-se o denunciado inerte mesmo depois de intimado para justificar-se quanto à ausência de comparecimento em Juízo, tendo sido devidamente cientificado das condições propostas e consequente revogação da benesse, em caso de seu descumprimento. 2. Recurso improvido. (RHC n. 76.446/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 10/5/2017.)
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