JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
01/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PESCA EM PERÍODO PROIBIDO. ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS E CONCESSÃO DE SURSIS PROCESSUAL AO OUTRO. PREJUDICIALIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA DO DANO AMBIENTAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual o pedido de trancamento do processo restou prejudicado pela superveniência de sentença penal condenatória em desfavor do réu Rogério da Rosa Assunção e pela concessão do benefício do sursis processual ao réu Cleber Vieira Barradas. Não há qualquer interesse de agir na análise do juízo de cognição sumária do recebimento da denúncia, porquanto há novo título cuja cognição acerca da autoria e materialidade foi exauriente, bem como em razão da suspensão do trâmite processual pelo prazo de dois anos. 2. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado. Na hipótese em apreço, contudo, além de terem sido apreendidos 18,5kg de camarão com os réus, em período no qual sua pesca é proibida, foi utilizado apetrecho não permitido, qual seja, rede de arrasto de fundo, o que constitui óbice à aplicação do princípio da bagatela. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 61.930/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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