- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 28/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 28/06/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - In casu, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o paciente dedicava-se a atividades criminosas (traficância), ante a quantidade e variedade de drogas apreendidas (dois tabletes de cocaína em pó, pesando aproximadamente 1,494kg e oito tabletes de maconha com peso aproximado de 3,750kg), elemento apto a justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (precedentes). II - Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. III - Todavia, na espécie, a quantidade e diversidade dos entorpecentes serviram de fundamento para afastar a incidência da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o que impede a fixação do regime semiaberto unicamente em razão da quantidade da pena imposta - 5 (cinco) anos de reclusão (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 392.829/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
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