- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/04/2017, p. 08/05/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. 2. O pleito de reconhecimento de excesso de prazo para oferecimento da denúncia está superado, isso porque o Ministério Público ofereceu a exordial acusatória no dia 13.2.2017, tendo sido recebida em 6.3.2017. 3. O tema referente à alegação de ausência de realização da audiência de custódia não foi apreciado pela instância de origem, não podendo, assim, ser examinada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado no modus operandi delitivo, na periculosidade do agente e na renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública. 5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 82.082/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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