- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/04/2017, p. 08/05/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PACIENTE FORAGIDA APÓS A DECRETAÇÃO DE SUA SEGREGAÇÃO. CONVERSÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CPP. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. 1. Para a decretação/manutenção da prisão preventiva é imprescindível a fundamentação com base em dados concretos, bem como a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, dentre os quais, a comprovação da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, sendo dispensável, para tanto, prova cabal da prática delituosa. 2. Na espécie, o Juízo de origem remeteu-se às circunstâncias concretas reveladoras da periculosidade da paciente, indicando que faz parte da complexa e violenta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas denominada Amigos dos Amigos (ADA) com atuação, sobretudo, no Morro do Dezoito. E o Tribunal destacou, além disso, a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal e o regular desenvolvimento da instrução criminal, diante do tempo em que a paciente permaneceu foragida, já que sua prisão foi decretada em 17/1/2014 e somente foi efetivada em 6/1/2017. 3. Quanto à impossibilidade de a paciente ficar segregada sem que houvesse danos às suas três filhas menores, pois seria a responsável pelo seu sustento e cuidado, tal prejuízo não foi comprovado nos autos, e as meninas atualmente têm 16, 14 e 12 anos de idade, o que afastaria a incidência do art. 318, III e V, do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada. (HC n. 391.238/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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