- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO CONSISTENTE NO MODUS OPERANDI DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES. ART. 318, CPP. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. No caso, a segregação cautelar da paciente se encontra consubstanciada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, tendo em vista a estrutura da associação criminosa, evidenciada pela utilização de reeducando para inserir os entorpecentes dentro do estabelecimento prisional. Precedente. 3. Evidenciado que a paciente é supostamente primária e possui 4 filhos menores, com idades entre 3 e 9 anos, cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, atentando-se ao espírito da norma, que é cuidar dos melhores interesses dos menores. Precedente. 4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo prisão por outro motivo ou de nova decretação da prisão preventiva, pelo Magistrado singular, fundamentadamente. (HC n. 405.805/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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